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Art. 2º. O SINASEFE, como Entidade
Democrática, não fará distinção
entre cidadãos de qualquer natureza.
Art. 3º. O SINASEFE tem sua
sede administrativa e jurídica na cidade de Brasília/DF
e jurisdição em todo território nacional.
Art. 4º. O SINASEFE é
constituído pelos Servidores Federais, ativos e aposentados,
da Educação Básica e Profissional.
Art. 5º. Ao SINASEFE cabe a
defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusi-ve em questões judiciais ou administrativas.
TÍTULO
II DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E COMPROMISSOS FUNDAMENTAIS
Art. 6º. O SINASEFE tem como
objetivos fundamentais organizar, representar sindicalmente e dirigir
a luta dos Servidores Federais da Educação Básica
e Profissional, numa perspectiva classista, autônoma, demo-crática
e participativa por melhores condições de vida e de
trabalho, a partir de seus interesses imediatos e históricos
e dentro dos limites deste Estatuto.
Art. 7º. Para cumprir seus
objetivos, o SINASEFE se rege pelos seguintes princípios
e compromissos fun-damentais:
I. Princípios:
a) Defende que os Servidores Federais
da Educação Básica e Profissional se organizem
com total inde-pendência frente ao Estado e às Instituições
de Ensino, tenham autonomia em relação aos partidos
po-líticos ou a qualquer outro tipo de organização
da sociedade e que devem decidir livremente suas for-mas de organização,
sindicalização e sustentação material;
b) Em função da sua condição de entidade
sindical unitária e classista, garante o exercício
da mais ampla democracia em todas as suas instâncias, assegurando
completa liberdade de expressão aos seus sin-dicalizados
(as), combinada com a unidade de ação;
c) Solidariza-se com todos os movimentos da classe trabalhadora,
no país ou no exterior, desde que os objetivos e princípios
desses movimentos não colidam com os deste Estatuto;
d) Defende que as Instituições de Ensino devam ser
públicas e garantam a oferta de uma educação
gratui-ta, laica de qualidade com referência social, em consonância
com os legítimos e reais interesses da classe trabalhadora;
e) Defende a liberdade de pensamento como direito inalienável
do cidadão, nas contratações e nomeações
para as Instituições Federais de Ensino, assim como
no exercício das funções e atividades acadêmicas.
II. Compromissos:
a) Desenvolver, organizar e apoiar,
nos aspectos políticos, educacionais, econômicos, sociais
e culturais, todas as ações que visem às conquistas
de melhores condições de vida e de trabalho;
b) Promover a unidade dos servidores ativos e servidores aposentados
baseada na vontade, na consciên-cia e na ação
concreta;
c) Promover a solidariedade entre os Servidores Federais da Educação
Básica e Profissional, desenvolvendo e fortalecendo a consciência
de classe;
d) Lutar pela unificação internacional da classe trabalhadora,
visando à construção de uma sociedade socialista;
e) Lutar pela defesa do meio ambiente e pela qualidade de vida.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZATIVA E ADMINISTRATIVA DA ENTIDADE
Art. 8º. São instâncias
do SINASEFE:
I. O Congresso - CONSINASEFE;
II. A Plenária Nacional -
PLENA;
III. A Direção Nacional
- DN;
IV. As Seções Sindicais
- S. Sind.;
V. O Conselho Fiscal - CF.
CAPÍTULO I
DO CONGRESSO – CONSINASEFE
Art. 9º. O Congresso é
a instância máxima de deliberação do
SINASEFE, constituído pelos (as) delegados (as) das Seções
Sindicais.
§ 1º. Os (As) delegados
(as) das Seções Sindicais serão escolhidos
(as) em Assembléia Geral, obedecendo à seguinte proporcionalidade:
NÚMERO DE SINDICALIZADOS
(AS) NÚMERO DE DELEGADOS (AS)
até 100 02 (dois)
de 101 a 200 04 (quatro)
de 201 a 400 06 (seis)
de 401 a 600 08 (oito)
de 601 a 1000 10 (dez)
Acima de 1000 a cada 500 sindicalizados (as) mais um (a) delegado(a)
§ 2º. Poderá
participar na qualidade de observador (a), sem direito a voto, porém
com direito a voz, qual-quer sindicalizado (a) que se inscrever
de acordo com o Regimento Interno do Congresso, bem como os convidados
da Direção Nacional ou da Seção Sindical
sediadora do Congresso.
Art.10. O cadastramento
de delegados (as) no Congresso se dará, exclusivamente, mediante
assinatura do Delegado (a) em formulário próprio,
sendo vedado o cadastramento por procuração e a eventual
substitui-ção de delegados (as) não escolhidos
em Assembléia Geral de sua Seção Sindical.
Parágrafo Único.
As situações específicas que envolvem o cadastramento
de delegados (as) somente se-rão aceitas durante o tempo
de credenciamento.
Art. 11. O Congresso
reunir-se-á ordinariamente, no último trimestre de
cada ano, por convocação da Dire-ção
Nacional.
Art. 12. Sempre que o
momento exigir, o Congresso poderá ser convocado, extraordinariamente,
por iniciativa:
I. Do próprio
Congresso;
II. Da Plenária
Nacional;
III. De um terço
(1/3) das Seções Sindicais em dia com as suas obrigações
estatutárias;
IV. De dois terços
(2/3) dos membros efetivos da Direção Nacional.
§ 1º. Cabe
à instância que convocar o Congresso definir sua pauta
e estabelecer cronograma de prepara-ção e apresentação
das teses.
§ 2º. O Congresso
que convocar outro Congresso, além das disposições
definidas no parágrafo anterior, elaborará uma proposta
de Regimento Interno para este.
§ 3º. Quando
a convocação se der com base nos incisos II, III e
IV, do artigo 11, a competência para elabo-ração
da proposta de Regimento Interno do Congresso caberá à
Plenária Nacional.
Art. 13. Compete privativamente
ao Congresso:
I. Eleger e dar posse,
a cada dois anos, à Direção Nacional e ao Conselho
Fiscal;
II. Destituir membro
da Direção Nacional e do Conselho Fiscal;
III. Eleger, em caso
de vacância, membros da Direção Nacional e do
Conselho Fiscal e dar posse a eles;
IV. Aprovar o programa
de trabalho do biênio;
V. Alterar o Estatuto,
desde que conste do Temário do Congresso fixado no Edital
de Convocação;
VI. Aprovar o próprio
Regimento Interno na Sessão Plenária de Instalação;
VII. Dissolver o SINASEFE.
Parágrafo único.
A dissolução somente poderá ser deliberada
em Congresso Extraordinário, especialmente convocado para
esse fim, mediante a aprovação de, no mínimo,
dois terços dos (as) delegados (as) presentes.
CAPÍTULO
II
DA PLENÁRIA NACIONAL – PLENA
Art.14. A Plenária
Nacional – PLENA, instância deliberativa do SINASEFE,
somente inferior ao CONGRES-SO, é constituída por
dois delegados (as) de cada Seção Sindical, sendo
garantida a participação dos mem-bros da Direção
Nacional – DN, sem direito a voto.
§ 1º. Um dos
delegados (as) de cada Seção será de sua Diretoria
e escolhido entre seus membros, o se-gundo será de base e
eleito em Assembléia Geral da Seção Sindical.
§ 2º. A PLENA
reunir-se-á, sempre que o momento exigir, mediante convocação
da Direção Nacional, do Conselho Fiscal ou de um terço
(1/3) das Seções Sindicais em dia com suas obrigações
estatutárias.
Art.15. A regulamentação
da competência da Plenária Nacional – PLENA será
definida no Regimento Interno.
CAPÍTULO
III DA DIREÇÃO NACIONAL – DN
Art.16. A Direção
Nacional – DN é um Plenário Colegiado, composto
de 27 (vinte e sete) membros, sendo 17 (dezessete) efetivos e 10
(dez) suplentes.
Parágrafo único.
Aos membros efetivos da Direção Nacional cabe a responsabilidade
pela coordenação de todas as ações do
SINASEFE e a execução das resoluções
aprovadas pelo CONSINASEFE, pela PLENA e pela própria Direção
Nacional.
Art.17. A Direção
Nacional é composta de sete Coordenações, a
saber:
I. Coordenação
Geral..............................................................................3
(três) membros;
II. Coordenação
de Administração e Finanças.........................................3
(três) membros;
III. Coordenação
de Pessoal......................................................................3
(três) membros;
IV. Coordenação
de Comunicação............................................................2
(dois) membros;
V. Coordenação
de Políticas Educacionais e Culturais............................2
(dois) membros;
VI. Coordenação
de Formação Política e Relações
Sindicais...................2 (dois) membros;
VII. Coordenação
Jurídica e Relação de Trabalho......................................2
(dois) membros.
§ 1º. A coordenação
prevista no Inciso II será composta de um (a) secretário
(a), um (a) primeiro (a) tesou-reiro (a) e um (a) segundo (a) tesoureiro
(a);
§ 2º. A Coordenação
prevista no Inciso III será composta de um membro do segmento
docente, um membro do segmento técnico-administrativo e um
do segmento de aposentado.
§ 3º. Os membros
das coordenações previstas nos Incisos IV, V, VI e
VII receberão as seguintes denomina-ções: Secretário
(a) e Secretário (a) Adjunto (a);
§ 4º. As atribuições
das coordenações previstas nos Incisos II, III, IV,
V, VI e VII serão definidas no Regi-mento Interno.
Art. 18. Compete à
Direção Nacional – DN
I. Dirigir e administrar
o SINASEFE, cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno
e levar à prática as decisões emanadas das
instâncias superiores do SINASEFE;
II. Garantir a aplicação
da linha política e das resoluções da PLENA
e do CONSINASEFE;
III. Aplicar as sanções
disciplinares decididas na forma do Estatuto e do Regimento Interno;
IV. Convocar e instalar
a PLENA;
V. Gerenciar o patrimônio
do SINASEFE;
VI. Elaborar a proposta
orçamentário-financeira anual do SINASEFE, remetendo-a
para sua análise e aprovação às Seções
Sindicais, até 30 (trinta) dias antes da PLENA, que se realizará
no primeiro semestre de cada ano;
VII. Fazer publicar o
edital de convocação do CONSINASEFE;
VIII. Instalar os Congressos
Ordinários e Extraordinários;
IX. Assinar documentos,
autorizar despesas e firmar contratos.
Parágrafo único. A Direção Nacional
reunir-se-á por convocação da Coordenação-Geral
ou maioria sim-ples dos seus membros.
Art. 19. O mandato da
Direção Nacional – DN - será de dois
anos.
Art. 20. Compete aos
(às) Coordenadores (as) Gerais, individual ou coletivamente:
I. Assinar os Editais
de Convocação do CONSINASEFE e da PLENA;
II. Coordenar as reuniões
da Direção Nacional – DN;
III. Garantir o cumprimento
dos objetivos e das decisões emanadas das instâncias;
IV. Assegurar que a atuação
e a organização das instâncias deliberativas
do SINASEFE se desenvolvam de acordo com os fundamentos e princípios
deste Estatuto;
V. Representar legalmente
o SINASEFE a nível judicial ou administrativamente;
VI. Representar o SINASEFE
nacional ou internacionalmente;
VII. Delegar poderes
aos demais membros da Direção Nacional para representarem
e manifestarem a posição do SINASEFE;
VIII. Assinar com o primeiro
(a) tesoureiro (a) todos os documentos que representem valor;
IX. Rubricar as atas
das reuniões da Direção Nacional e os livros
do SINASEFE.
CAPÍTULO
IV DAS SEÇÕES SINDICAIS – S. SIND.
Art.21. A Seção Sindical do SINASEFE, criada em conformidade
com o disposto neste capítulo, é a instância
orga-nizativa de base da entidade, possuindo autonomia política,
administrativa, econômica, financeira e patrimonial.
§ 1º. A autonomia
patrimonial, referida no caput deste artigo, abrange o patrimônio
afeto à Seção Sindical.
§ 2º. Equipara-se,
na estrutura do SINASEFE, para todos os efeitos, a Seção
Sindical, o Sindicato Local de Servidores Federais da Educação
Básica e Profissional, que queira dela fazer parte.
Art.22. A Seção
Sindical é constituída por, no mínimo, vinte
servidores da Educação Básica e Profissional,
possuindo Regimento próprio.
Art.23. A Seção
Sindical tem jurisdição sobre a área de uma
Instituição Federal de Educação Básica
ou Profissional, no entanto, a Seção Sindical poderá
ter sua base territorial estendida para mais de uma unida-de, atendendo
os interesses organizativos dos (as) sindicalizados (as).
Parágrafo único.
Os servidores das Unidades de Ensino Descentralizadas (UNED) e similares,
atendendo a interesses organizativos, poderão constituir
uma Seção Sindical.
Art.24. A Seção
Sindical representa os interesses coletivos ou individuais da categoria
na área sob sua ju-risdição, junto aos poderes
Judiciário, Legislativo e Executivo.
Art.25. A Assembléia
Geral é a instância máxima deliberativa da Seção
Sindical.
Art.26. A Seção
Sindical terá uma Diretoria e um Conselho Fiscal.
Parágrafo único.
A Seção Sindical disporá de uma estrutura administrativa
que garanta o atendimento às diversas questões dos
segmentos que integram a categoria.
Art.27. A criação
da Seção Sindical será coordenada pela Direção
Nacional, através da Coordenação de Formação
Política e Relações Sindicais e Coordenação
Jurídica e Relação de Trabalho que será
consolida-da mediante a consecução dos seguintes atos:
I. Assembléia
Geral com, no mínimo, vinte servidores (as) da Instituição
Federal de Educação Básica ou Profissional
convocada especificamente para esse fim, com ampla divulgação
prévia, onde dar-se-á:
a) A aprovação
do seu Regimento Interno, compatível com este Estatuto;
b) A escolha e posse
de sua Diretoria e do Conselho Fiscal.
II. Lavratura em livro
próprio, da Ata da Assembléia Geral onde, obrigatoriamente,
devem constar:
a) Texto integral do
Regimento Interno;
b) Nome completo e assinatura
de todos os presentes ao ato;
c) Nome completo e cargo
respectivo de todos os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal,
provisórios, da Seção Sindical;
III. Registro em cartório
da Ata de criação da Seção Sindical.
Parágrafo único.
Criada a Seção Sindical, a Diretoria Provisória
deverá, no prazo máximo de noventa dias, convocar
eleições e dar posse à Diretoria e Conselho
Fiscal, que irão exercer o mandato efetivo.
Art. 28. Os mandatos
da Diretoria e do Conselho Fiscal da Seção Sindical
serão de dois anos.
Art. 29. As competências
das Seções Sindicais serão definidas no Regimento
Interno.
CAPÍTULO V DO CONSELHO FISCAL – CF
Art. 30. O Conselho Fiscal
é constituído por três membros efetivos e três
suplentes, com mandato de dois anos, coincidente com mandato da
Direção Nacional.
Parágrafo único.
O Cargo de Conselheiro Fiscal é incompatível com o
de dirigente de qualquer outra ins-tância organizativa do
SINASEFE.
Art. 31. O Conselho Fiscal
será eleito no mesmo Congresso que eleger a Direção
Nacional.
§ 1º. O (A)
Presidente (a) do Conselho Fiscal será o (a) candidato (a)
eleito (a) mais votado (a), em caso de empate na votação,
será escolhido (a) o (a) mais idoso (a).
§ 2º. Aos membros
do Conselho Fiscal é permitida a reeleição
para mais um mandato consecutivo.
Art. 32. Compete ao Conselho
Fiscal:
I. Apreciar e emitir
parecer acerca dos balancetes semestrais e do balanço anual
das contas da Direção Nacional e enviá-lo à
Plenária Nacional para deliberação;
II. Examinar todos os
livros e documentos da Tesouraria;
III. Comunicar à
Tesouraria as irregularidades e ou impropriedades encontradas nos
balancetes e balanços da Direção Nacional,
para as devidas correções num prazo de 30 (trinta)
dias;
IV. Comunicar à
Plenária Nacional toda e qualquer irregularidade encontrada
nos balancetes da DN, quan-do extrapolados os prazos determinados
no inciso III.
V. Convocar a PLENA sempre
que a Direção Nacional, por ação ou
omissão, venha expor a riscos o patrimônio do SINASEFE;
VI. Certificar-se do
cumprimento das exigências ou deveres da Direção
Nacional junto às autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas,
bem como aos órgãos do sindicalismo;
VII. Certificar-se de
que os contratos de prestação de serviços junto
a terceiros, bem como o contrato de leasing de bens e equipamentos,
estão em conformidade com os interesses do SINASEFE, deste
Esta-tuto e das Leis vigentes e analisá-los.
Parágrafo único.
As competências do Presidente do Conselho Fiscal serão
definidas no Regimento Interno.
TÍTULO
IV DAS ELEIÇÕES
Art. 33. O Congresso
ordinário, não eleitoral, deverá eleger uma
Comissão Eleitoral com as seguintes atribuições:
I. Coordenar o processo
eleitoral da Direção Nacional – DN e do Conselho
Fiscal - CF;
II. Elaborar o Código
Eleitoral que regerá as eleições da Direção
Nacional - DN e do Conselho Fiscal - CF.
Parágrafo único.
O Código Eleitoral deverá ser aprovado numa Plenária
Nacional, observando-se o prazo de cento e oitenta dias antes do
pleito.
Art. 34. As eleições
para a Direção Nacional e o Conselho Fiscal realizar-se-ão
a cada dois anos, no Con-gresso do SINASEFE.
§ 1º. Poderão
votar todos os (as) delegados (as) credenciados (as) ao Congresso,
com direito a voto.
§ 2º. As eleições
a que se refere este artigo constarão, obrigatoriamente,
do Edital de Convocação do Con-gresso, como ponto
de pauta.
§ 3º. É
vedada a participação de qualquer membro da Comissão
Eleitoral em qualquer chapa concorrente ao pleito.
§ 4º. É
vedada a reeleição de qualquer membro da Direção
Nacional e do Conselho Fiscal por mais de dois (2) mandatos consecutivos,
independente de cargos.
Art.35. A posse dos eleitos
dar-se-á no mesmo Congresso, após a apuração
dos votos e proclamação ofici-al dos resultados, lavrando-se
ata específica.
Art.36. A composição
da Direção Nacional será proporcional ao número
de votos que cada chapa obtiver no pleito.
§ 1º. Quando
se apresentarem apenas duas chapas, para que cada uma consiga representação
na Direção Nacional, terá que obter um mínimo
de 20% (vinte por cento) dos votos válidos.
§ 2º. Quando
houver mais de duas chapas, só participarão da composição
da Direção Nacional aquelas que obtiverem pelo menos
10% (dez por cento) dos votos válidos, desde que a soma dos
votos das chapas mi-noritárias atinja 20% (vinte por cento),
no mínimo.
§ 3º. Votos
válidos, para efeito deste Estatuto, é o somatório
dos votos atribuídos a todas as chapas concor-rentes, excluindo-se
os votos brancos e nulos.
§ 4º. Quando
houver mais de duas chapas concorrentes, verificando-se o empate,
haverá segundo turno entre as duas chapas.
§ 5º. Para
efeito de proporcionalidade, serão computados somente os
votos obtidos por todas as chapas que obtiverem a cota mínima
estabelecida neste Estatuto, com aproximação de três
casas decimais e não se computando os votos nulos e brancos.
§ 6º. Os cargos
serão distribuídos proporcionalmente ao número
de votos obtidos, nos seguintes termos:
I. A parte inteira estará
garantida às chapas mais votadas;
II. Os cargos restantes
serão distribuídos pelo critério do decimal
maior, na ordem decrescente e enquanto houver cargos para serem
preenchidos;
III. Uma chapa que obtiver
um número igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento)
dos votos não poderá ficar com menos da metade dos
cargos;
IV. Quando a diferença
entre o número de cargos relativos a duas chapas mais próximas
de empate for de ape-nas uma unidade inteira do número, e
a chapa mais votada entre elas estiver ameaçada de perder
sua maio-ria (empate no número de cargos) pelo critério
do decimal maior, esta deverá ficar com o cargo em disputa,
desde que a diferença entre as porcentagens das duas seja
igual ou superior a 30% (trinta por cento).
§ 7º. A prioridade
na escolha e no preenchimento dos cargos da Direção
Nacional caberão à chapa mais votada, em seguida,
a segunda chapa mais votada e assim sucessivamente.
§ 8º. As chapas
poderão preencher os cargos, conforme o parágrafo
anterior deste artigo, com os nomes indicados pela chapa, independente
da ordem de inscrição.
Art. 37. O registro das
chapas perante a Comissão Eleitoral, dar-se-á em requerimento
próprio com apre-sentação, por escrito, do
nome de seus membros efetivos e suplentes no exato número
de cargos admitidos para a Direção Nacional.
§ 1º. Somente
serão aceitos os nomes de sindicalizados (as) às Seções
Sindicais em dia com suas obriga-ções estatutárias.
§ 2º. Em hipótese
alguma poderá ocorrer repetição de nomes nas
diversas chapas inscritas no pleito.
Art. 38. O Código
Eleitoral disporá sobre as regras da eleição
para o Conselho Fiscal, observadas as dispo-sições
deste Estatuto.
Art. 39. As eleições,
no âmbito de cada Seção Sindical, realizar-se-ão
a cada dois anos e observar-se-ão os princípios do
voto secreto, direto e universal.
Parágrafo único.
As regras complementares a estas eleições deverão
ser definidas no âmbito da Seção Sindical.
TÍTULO
V DA SINDICALIZAÇÃO, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DAS
SANÇÕES E DA RESPONSABILIDADE CÍVIL E PENAL
CAPÍTULO
I DA SINDICALIZAÇÃO
Art.40. A sindicalização
ao SINASEFE poderá ser feita por qualquer servidor (a) federal
ativo (a) e/ou apo-sentado (a) da Educação Básica
e Profissional, em cada Seção Sindical, através
de ficha própria.
Parágrafo
único. O ato de sindicalização implica reconhecimento
e aceitação imediata dos princípios, obje-tivos,
compromissos e demais normas estabelecidas neste Estatuto, no Regimento
Interno do SINASEFE, no Regimento Interno das Seções
Sindicais e em outros documentos do Sindicato.
CAPÍTULO
II DOS DIREITOS
Art. 41. São direitos do (a) sindicalizado (a), em dia com
suas obrigações estatutárias e regimentais:
I. Participar das atividades
e das instâncias organizativas e deliberativas do SINASEFE;
II. Votar e ser votado
(a) para qualquer cargo de representação na Entidade,
ressalvado os casos de inelegibilidade previstos;
III. Fiscalizar a administração
do SINASEFE e da Seção Sindical a que estiver vinculado,
denunciando, por escrito, qualquer irregularidade constatada;
IV. Recorrer às
instâncias superiores com amplo direito de defesa contra deliberações
de quaisquer instâncias do SINASEFE;
V.
Ser sempre informado sobre as atividades do Sindicato, inclusive
sobre as contas, apresentadas sob a forma de balancetes e balanços.Parágrafo
único. A desfiliação não isenta o (a)
sindicalizado (a) da quitação de eventuais débitos
com o sindicato.
CAPÍTULO
III DOS DEVERES
Art. 42. Constituem deveres
do (a) sindicalizado (a):
I. Cumprir e fazer cumprir
o presente Estatuto;
II. Cumprir e fazer cumprir
as determinações das instâncias deliberativas,
tomadas democraticamente;
III. Manter-se rigorosamente
em dia com as obrigações estatutárias e regimentais;
IV. Acatar a decisão
da maioria;
V. Exigir da Direção
Nacional o cumprimento das deliberações do CONSINASEFE
e da PLENA.
Art.43. Constituem deveres
das Seções Sindicais:
I. Pôr extensão
e no que couber, no rol de deveres previstos no artigo precedente;
II. Comunicar e manter
informadas as instâncias do SINASEFE sobre eventuais alterações
nos Regimentos Internos, sobre resultado de eleições
e sobre o que mais for de importância para o conjunto do Sindicato.
Parágrafo único.
O cumprimento dos deveres expressos neste artigo constitui condição
indispensável para que a Seção Sindical seja
considerada em dia com suas obrigações e credenciada
a participar do CONSI-NASEFE, da PLENA e de outras atividades do
SINASEFE.
CAPÍTULO
IV DAS SANÇÕES
Art. 44. Todos os sindicalizados
(as) do SINASEFE, assim como todos os dirigentes de qualquer instância
deste Sindicato que deixarem de cumprir o presente Estatuto, o Regimento
Interno do SINASEFE, o Regi-mento Interno da Seção
Sindical e as deliberações das instâncias (Congresso,
Plenária Nacional, Direção Nacional, Diretoria
da Seção Sindical, Assembléia Geral e Conselho
Fiscal), conforme o caso, poderão so-frer as sanções
de advertência por escrito, suspensão e destituição.
§ 1º. Para
aplicar as sanções referidas no caput deste artigo,
será constituída uma Comissão de Ética
que analisará caso a caso.
§ 2º. O sindicalizado
que discordar do Parecer da Comissão de Ética poderá
recorrer às instâncias superiores.
§ 3º. Os recursos
dos sindicalizados não terão efeito suspensivo.
§ 4º. A constituição
da Comissão de Ética e as instâncias que poderão
aplicar as sanções serão definidas no Regimento
Interno.
CAPÍTULO
V DA RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL
Art.45. Os membros da
Direção Nacional do SINASEFE responderão civil
e penalmente por quaisquer atos irregulares ou lesivos ao patrimônio
do Sindicato, ainda sujeitos a perda de mandato não transferindo
suas responsabilidades a outros membros.
Parágrafo Único.
Este artigo será regulamentado no Regimento Interno.
TÍTULO
VI DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 46. O patrimônio
do SINASEFE é constituído:
I.
Da receita resultante das contribuições dos sindicalizados
(as) e dos (as) não-sindicalizados (as);
II. Dos bens imóveis
que a ele pertençam ou venham a pertencer;
III. Dos móveis,
utensílios e equipamentos;
IV. Dos legados, doações
e concessões feitas em caráter permanente, resultante
ou não de convênios com entidades não governamentais,
nacionais ou internacionais.
Parágrafo único.
Os convênios que tratam o inciso IV desse artigo deverão
ser aprovados pela Direção Nacional.
Art.47. Em caso de dissolução,
o patrimônio do SINASEFE será revertido para entidades
congêneres que não te-nham vínculo ou dependência
com o Estado e que atuem em defesa dos interesses dos (as) trabalhadores
(as).
Art.48. Os títulos
de Crédito e os Bens móveis, diretamente afetos à
Direção Nacional, somente poderão ser alienados
ou vendidos com aprovação da maioria simples dos delegados
(as), reunidos (as) em Plenária Nacional – PLENA, da
qual tenha constado como ponto específico de pauta.
Art.49. A venda dos bens
imóveis será efetuada pela Direção Nacional
após decisão favorável do Congresso, mediante
concorrência pública a nível nacional, pela
maior oferta, com Edital publicado no Diário Oficial da União
e na imprensa diária de todo o país, com antecedência
mínima de trinta dias da data de sua realização.
Art. 50. A receita do
SINASEFE será composta de:
I. Mensalidade sindical;
II. Percentual sobre
ações judiciais;
III. Juros provenientes
de aplicações no mercado financeiro;
IV. Subvenções
de qualquer natureza;
V. Renda de doações
feitas ao SINASEFE.
Parágrafo único.
Toda contribuição compulsória sindical que
não esteja prevista neste Estatuto e que por força
de lei, for descontada dos (das) sindicalizados (as) e revertida
ao SINASEFE é rejeitada por este Sin-dicato, sendo devolvida
integralmente a seus titulares.
Art.51. A mensalidade
sindical, prevista no Inciso I do artigo anterior, será nacionalmente
unificada e de 1% (um por cento) sobre a remuneração
do sindicalizado (a).
Parágrafo único.
Remuneração, para efeito deste Estatuto, é
o vencimento básico ou provento do sindicali-zado (a), acrescido
de todas as vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, de
caráter permanente ou não, excetuando-se auxílio
pré-escolar, auxílio alimentação, adicionais
de insalubridade/periculosidade, adicional noturno, salário-família,
vale-transporte, décimo terceiro salário e 1/3 (um
terço) de férias.
Art.52. A Seção
Sindical, ao receber a mensalidade sindical, repassará, em
conta própria, à Direção Nacio-nal 20%
(vinte por cento) do montante arrecadado.
Parágrafo único.
O repasse para a Direção Nacional deverá ocorrer,
em no máximo, cinco dias úteis após o depósito
ser efetuado pela Direção da Instituição
de Ensino na conta da Seção Sindical.
Art. 53. Sobre as ações
judiciais ganhas, será descontado um percentual de cada servidor
(a) para o SINA-SEFE, a ser definido em Assembléia Geral
da Seção Sindical.
§ 1º. Do total
dos recursos obtidos pela Seção Sindical, provenientes
de ações judiciais, conforme estabeleci-do no caput
deste artigo, serão repassados 20% (vinte por cento) para
a Direção Nacional, em conta própria.
§ 2º. Das ações
judiciais ajuizadas em nome do SINASEFE Nacional, que comportarem
ganhos financeiros, serão descontados dos (as) sindicalizados
(as), por intermédio das respectivas Seções
Sindicais, e repas-sados à tesouraria do SINASEFE o percentual
definido no contrato de honorários firmado entre o advogado
e a Direção Nacional, aprovado em PLENA.
§
3º. As ações judiciais ajuizadas via Direção
Nacional terão seus custos pagos pelo sindicalizado (a),
atra-vés das respectivas Seções Sindicais.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54. O SINASEFE tem
personalidade jurídica própria, distinta de seus sindicalizados
(as) que não respon-dem solidária ou subsidiariamente
pelos atos praticados pelos dirigentes das diversas instâncias
da Entidade.
Art. 55. Somente o Congresso
poderá proceder a alterações do presente Estatuto,
pelo voto da maioria sim-ples dos delegados (as) credenciados (as)
presentes.
Art. 56. Não haverá,
no âmbito do SINASEFE, remuneração nem prejuízo
financeiro de qualquer natureza pelo exercício de cargos
sindicais.
Art. 57. Em caso de vacância
de membros da Direção Nacional, os cargos serão
preenchidos pelos suplen-tes, podendo ocorrer remanejamento dos
cargos a fim de que se preserve a proporcionalidade original.
Art. 58. É vedado,
a qualquer tempo, o exercício simultâneo de qualquer
cargo previsto neste Estatuto com:
I. Cargos de Direção
(CD);
II. Funções
Gratificadas (FG), salvo as deliberadas em Assembléia Geral.
Art. 59. São inelegíveis
para qualquer cargo do SINASEFE:
I. Os que comprovadamente
lesaram o patrimônio de qualquer entidade sindical;
II. Os que tenham sido
destituídos de cargo administrativo ou de representação
sindical;
III. Os que não
tiveram definitivamente aprovadas as suas contas, quando em exercício,
em qualquer cargo do SINASEFE;
IV. Os ocupantes dos
cargos e funções definidas nos incisos I e II do artigo
anterior.
Parágrafo único.
Os dispositivos deste artigo aplicam-se, no que couber, para efeito
de destituição de ocu-pante de qualquer cargo do SINASEFE.
Art. 60. As atuais Seções
Sindicais têm o prazo até o próximo CONSINASEFE
ordinário para modificar seus Regimentos Internos adequando-os
ao presente Estatuto.
Art. 61. Poderão
sindicalizar-se ao SINASEFE, e se manterem sindicalizados (as),
pelo tempo que durar seu vínculo com a IFE, os (as) servidores
(as) temporários desta Instituição.
Art.62. A Direção
Nacional deverá, num prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias, apresentar, em Plenária Nacional – PLENA, para
deliberação, proposta de Regimento Interno do SINASEFE
NACIONAL.
Art. 63. Fica assegurado,
para todos os efeitos deste Estatuto, sem prejuízo, o mandato
da Direção Nacional – DN, Executiva da Direção
Nacional – EXEC/DN e do Conselho Fiscal – CF, eleitos
no X CONSINASEFE.
Art. 64. São fundadores
(as) deste Sindicato, todos (as) aqueles (as) que assinaram a lista
de presença no ato de sua fundação, em onze
de novembro de um mil novecentos e oitenta e oito, na cidade de
Salvador/BA.
Art. 65. Os casos omissos
serão resolvidos pelo CONSINASEFE.
Art. 66. O presente Estatuto
entrará em vigor a partir desta data de sua aprovação.
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